SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0026405-83.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0026405-83.2026.8.16.0182 Recurso: 0026405-83.2026.8.16.0182 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Embargante(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Embargado(s): Município de Curitiba/PR Milton Vianna Neto CRISTIANE BIENTINEZ SPRADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA AUTORIZAR A INDICAÇÃO JUDICIAL DO REAL CONDUTOR. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO QUE RECONHECE EXPRESSAMENTE SER O COAUTOR O RESPONSÁVEL PELAS INFRAÇÕES. DISPOSITIVO QUE, POR EQUÍVOCO, DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO COMANDO DECISÓRIO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso, assiste razão ao embargante. Da análise da decisão monocrática proferida no mov. 9.1 dos autos do Recurso Inominado n.º 0010674-81.2025.8.16.0182, verifica-se que a fundamentação adotada reconheceu expressamente que o coautor Milton Vianna Neto assumiu a responsabilidade pelas infrações de trânsito discutidas na demanda, consignando que "consta ainda nos autos que o Sr. Milton Vianna Neto assumiu ser o condutor" e que a declaração por ele subscrita, juntada ao mov. 1.7 dos autos originários, seria suficiente para atestar sua responsabilidade pelas infrações. Todavia, ao redigir o dispositivo, constou determinação para transferência das infrações e da respectiva pontuação para Deivid Brito Ferreira, pessoa que não integra o polo ativo da demanda, tampouco foi mencionada na fundamentação da decisão. Assim, considerando a existência de erro material que gerou contradição entre a fundamentação e o dispositivo, faz-se necessário à sua correção. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para corrigir o erro material verificado, fazendo constar que a transferência das infrações de trânsito nº 275350-M000009179, nº 275350-F000853475 e nº 275350-F000871761, bem como da respectiva pontuação, deverá ocorrer em favor do coautor Milton Vianna Neto, mantidos os demais termos da decisão embargada: "Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a sentença, com o objetivo de também autorizara transferência das infrações de trânsito nº 275350- M000009179, n° 275350-F000853475 e n° 275350- F000871761, com a respectiva pontuação, para o coautor MILTON VIANNA NETO, bem como anular o processo de suspensão da CNH n° 01914533-0". Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora d